O comércio medieval em Elvas desenvolveu-se ao ritmo do crescimento da sua população e pouco depois da sua fundação, D. Afonso III concedeu por carta régia a criação da sua feira anual em 21 de Dezembro de 1262. Mandava então o monarca que a feira tivesse lugar três semanas depois da Páscoa e que durasse quinze dias. Numa época em que o mercado aparecia ligado à sua própria existência indispensável para o comércio local, mas a feira punha em contacto essa realidade económica com o comércio do país inteiro e por seu intermédio distribuíam-se os produtos de importação. Na praça inicialmente batida em terra e cuja planta se desconhece até finais do séc. XV altura em que o monarca D. Manuel manda desenhar no centro do burgo medieval e na sua área nobre uma praça circular. Na mesma, vendiam-se os mais variados produtos como o pão que igualmente poderia ser comercializado no açougue, mas a sua importância na dieta alimentar da população estava devidamente defendida em função da isenção do imposto, independente da produção doméstica ou conventual. Menos privilegiados eram os produtores de gado nomeadamente, o ovino e caprino que estavam sujeitos ao direito real de açougagem. O mesmo se acontecia com o pescado, a fruta e a hortaliça. Contudo e relativamente ao peixe de água doce, nomeadamente as bogas, bordalos e trutas, até meia arroba de peixe, ficavam livres do tributo fiscal . Não menos interessante é a leitura das pautas medievais de portagem do Concelho de Elvas que demonstram a importância de um vasto número de produtos que eram vendidos nos mercados mas sobretudo na sua feira, tais como: pão cozido, queijadas, biscoitos, farelos, ovos, coelhos, lebres, perdizes, pato, pombos, galinhas e outras aves de caça. Na época da expansão e colonização portuguesa, estava igualmente isentos de imposto o comércio e a troca de escravos que existiam nos primeiros anos da cidade de Elvas. A portagem era outro imposto que advinha da actividade comercial e quando a sua isenção era promulgada, tinha como finalidade fortalecer a economia local. Não é por acaso que o Foral Manuelino determinava que “As bestas vazias que vêm de Castela que voltaram com a mercadoria não pagam portagem nem outro direito”. O mesmo era válido para os “caminhantes” da vila de Elvas e do seu termo, de comprarem e levarem para o seu mantimento e de suas beatas determinadas mercadorias inscritas nas respectivas pautas. O direito de portagem nestes casos chamava-se de aduana e era um imposto directo sobre mercadores e mercadorias, vindas de Castela. Por último na cobrança de portagem encontramos quatro tipos de taxas aplicáveis ao modo de transporte das mercadorias: condução às costas – a cabeça ou ombro; condução feita ao dorso do burro e transportadas em carros e carretas (Continua). Postado por Arlindo Sena.